Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 62
– O intendente ficará sujeito, para poder assumir o exercício do seu cargo, a uma fiança de 3:000$000, prestada em dinheiro ou títulos da dívida pública.