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Artigo 95, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 95

– A licença poderá ser concedida ao serventuário efetivo, em caso de moléstia ou por outro motivo justo, nos termos deste regulamento.

§ 1º

– A licença por motivo de moléstia dará direito à percepção de metade dos vencimentos.

§ 2º

– Se for concedida por outro motivo, será sem vencimentos e não excederá de trinta dias.

§ 3º

– A prorrogação deverá ser sempre requerida antes de terminada a licença, não podendo a reunião dos prazos desta e daquela exceder os máximos estabelecidos neste artigo.