Artigo 95, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 95
– A licença poderá ser concedida ao serventuário efetivo, em caso de moléstia ou por outro motivo justo, nos termos deste regulamento.
§ 1º
– A licença por motivo de moléstia dará direito à percepção de metade dos vencimentos.
§ 2º
– Se for concedida por outro motivo, será sem vencimentos e não excederá de trinta dias.
§ 3º
– A prorrogação deverá ser sempre requerida antes de terminada a licença, não podendo a reunião dos prazos desta e daquela exceder os máximos estabelecidos neste artigo.