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Artigo 18, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 18

– São condições para a admissão no Corpo de Guardas:

a

ser brasileiro nato ou naturalizado;

b

ter mais de 21 e menos de 35 anos;

c

sabe ler e escrever correntemente;

d

ser vacinado contra a varíola e o tifo, ter robustez física e bom funcionamento de todos os órgãos, especialmente os visuais e auditivos e não padecer moléstia infectocontagiosa;

e

ter reconhecida moralidade;

f

exibir atestado de boa conduta;

g

apresentar carta de fiança de comerciante idôneo ou proprietário de bens imóveis, para garantia de fardamento, armamento e multas;

h

ter pelo menos 1m65 de altura.

Parágrafo único

– A inspeção para os fins das letras "d" e "h" será feita, na Capital, pelo chefe do Serviço Médico, que se pronunciará reservadamente no próprio processo da admissão.