Artigo 93, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 93
– O Corpo de Guardas será pago na Capital, por intermédio do intendente.
Parágrafo único
– Os guardas dos destacamentos municipais receberão vencimentos por intermédio das coletorias locais, em vista de folhas assinadas pelos respectivos chefes e autoridades policiais em exercício e aprovadas pelo Secretário, depois de conferidas pela Seção Administrativa.