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Artigo 93, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 93

– O Corpo de Guardas será pago na Capital, por intermédio do intendente.

Parágrafo único

– Os guardas dos destacamentos municipais receberão vencimentos por intermédio das coletorias locais, em vista de folhas assinadas pelos respectivos chefes e autoridades policiais em exercício e aprovadas pelo Secretário, depois de conferidas pela Seção Administrativa.