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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 4º

– A Guarda compor-se-á de:

a

uma Seção Administrativa;

b

um Corpo de Guardas;

c

um Serviço Médico.

§ 1º

– A Seção Administrativa centralizará, manterá em dia e na melhor ordem toda a escrituração, registros, matrículas, assentamentos, informações e contabilidade da corporação.

§ 2º

– O corpo de guardas realizará os fins previstos no artigo 1º.

§ 3º

– O Serviço Médico fará na Capital a inspeção de sanidade dos candidatos à inclusão e velará pela conservação da saúde do pessoal, prestando-lhe pronta assistência.