Artigo 88, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 88
– Àqueles que se distinguirem no exato cumprimento de seus deveres, poderão ser concedidas as seguintes recompensas:
a
elogio em boletim;
b
dispensa do serviço até três dias;
c
abono de uma falta dada ao serviço durante o mês, por motivo de moléstia atestada pelo serviço médico;
d
férias até quinze dias.
§ 1º
– O abono de faltas e a dispensa do serviço não serão concedidas àquele que, embora merecedor, os houver obtido nos três meses anteriores.
§ 2º
– As férias não serão concedidas àqueles que durante o ano tiverem dado faltas não justificadas ou houverem sido punidos disciplinarmente.