Artigo 109, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 109
– A administração dos destacamentos funcionará no prédio em que estiver instalada a delegacia de polícia.
§ 1º
– Nas cidades em que as delegacias não tiverem acomodações suficientes, poderá o Secretário permitir o aluguel até 100$000 mensais de um prédio que satisfaça o disposto no presente artigo.
§ 2º
– Os guardas dos destacamentos serão obrigados a ter residência na sede dos municípios a que pertencerem.