Artigo 6º, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Nos casos de falta ou impedimento o pessoal da Guarda Civil será substituído do seguinte modo:
a
o superintendente, pela autoridade que o Secretário designar;
b
o chefe da Seção Administrativa, pelo 1º escriturário;
c
o inspetor-geral, pelo subinspetor, e este pelo chefe de divisão mais antigo ou mais competente;
d
os fiscais de turmas, pelos fiscais rondantes mais antigos ou mais competentes e estes, pelos guardas de 1ª classe que forem designados pelo superintendente, por proposta do inspetor-geral;
e
o intendente, pelo funcionário designado pelo superintendente.