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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928


Art. 15

– O preenchimento das demais categorias de guardas far-se-á por promoção dentre os candidatos da classe imediatamente inferior.

§ 1º

– As promoções se farão, alternativamente, por merecimento e por antiguidade e só recairão em guardas que tiverem pelo menos seis meses de exercício na classe a que pertencerem.

§ 2º

– Em caso de igualdade de condições, quer no merecimento, quer na antiguidade, será promovido o de maior idade, e, se ainda subsistir identidade de requisitos, fará o Secretário a promoção à sua livre, escolha.

§ 3º

– Compete ao superintendente indicar os candidatos que devam ser promovidos, informando sobre os seus méritos.