Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O candidato à investidura no Corpo de Guardas será admitido de acordo com as regras constantes da seção seguinte:
– O candidato à investidura no Corpo de Guardas será admitido de acordo com as regras constantes da seção seguinte: