Artigo 18, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 18
– São condições para a admissão no Corpo de Guardas:
a
ser brasileiro nato ou naturalizado;
b
ter mais de 21 e menos de 35 anos;
c
sabe ler e escrever correntemente;
d
ser vacinado contra a varíola e o tifo, ter robustez física e bom funcionamento de todos os órgãos, especialmente os visuais e auditivos e não padecer moléstia infectocontagiosa;
e
ter reconhecida moralidade;
f
exibir atestado de boa conduta;
g
apresentar carta de fiança de comerciante idôneo ou proprietário de bens imóveis, para garantia de fardamento, armamento e multas;
h
ter pelo menos 1m65 de altura.
Parágrafo único
– A inspeção para os fins das letras "d" e "h" será feita, na Capital, pelo chefe do Serviço Médico, que se pronunciará reservadamente no próprio processo da admissão.