Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Na sede da Guarda Civil será organizado pelo inspetor-geral um serviço de prontidão diurno e noturno dirigido por um chefe de divisão ou fiscal de turma, de maneira que a qualquer momento se tenha reunido um contingente de pelo menos 10 guardas para pronto socorro.
Parágrafo único
– O serviço de prontidão não sacrificará normalmente o de policiamento externo, mas os guardas que o compuserem serão escalados para postos próximos, onde se possam afastar e reunir na sede com rapidez.