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Artigo 114, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 114

– Aos chefes dos destacamentos é expressamente, proibido distrair os guardas para outros serviços que não se enquadrem nas atribuições definidas neste regulamento.

Parágrafo único

– Igualmente, não lhes é permitido conceder abono de vencimentos ou licenças, remuneradas ou não.