Artigo 114, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 114
– Aos chefes dos destacamentos é expressamente, proibido distrair os guardas para outros serviços que não se enquadrem nas atribuições definidas neste regulamento.
Parágrafo único
– Igualmente, não lhes é permitido conceder abono de vencimentos ou licenças, remuneradas ou não.