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Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928


Art. 65

– Ao subinspetor cabe: 1º – substituir o inspetor-geral em suas faltas e impedimentos; 2º – cumprir e fazer cumprir com fidelidade e presteza as ordens de seus superiores e das autoridades policiais; 3º – auxiliar o inspetor-geral em todas as suas atribuições, de acordo com as determinações do mesmo; 4º – percorrer periodicamente os postos de vigilância e representar ao inspetor-geral sobre a necessidade do preenchimento dos claros verificados, providenciando sobre esse preenchimento em caso de urgência; 5º – inspecionar os trabalhos dos chefes de divisões e dos fiscais, representando ao inspetor-geral sobre as irregularidades que encontrar. C) Dos chefes de divisão: