Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 64
– Ao inspetor-geral compete: 1º – exercer direta fiscalização sobre os guardas, tornando efetiva a disciplina e instrução dos mesmos; 2º – cumprir e fazer cumprir prontamente as ordens do Secretário e do superintendente e as requisições de caráter policial ou judicial das autoridades competentes; 3º – dar ao superintendente imediata comunicação de qualquer ocorrência grave, tomando de pronto as providências que lhe competirem; 4º – organizar e apresentar ao superintendente um relatório diário das ocorrências diurnas e noturnas da véspera, à vista das comunicações parciais que lhe forem apresentadas pelos chefes de divisões ou fiscais; 5º – publicar um boletim diário de todas as ordens, instruções, alterações, atos e despachos que tenham de ser cumpridos ou que interessem à corporação, submetendo-o em duas vias à aprovação do superintendente; 6º – distribuir o pessoal para o serviço geral ou extraordinário do policiamento, segundo as instruções do superintendente; 7º – informar o superintendente de qualquer irregularidade de conduta dos seus subordinados, bem como dos serviços relevantes que houverem prestado; 8º – dar instruções aos guardas diretamente ou por intermédio dos chefes de divisões ou fiscais para o bom desempenho dos seus deveres; 9º – conceder recompensas e aplicar penalidades de sua competência ou representar sobre as que não o forem; 10 – representar sobre a necessidade de fardamento ou armamento para os guardas e do mais de que carecer a corporação; 11 – dirigir pessoalmente os trabalhos dos guardas nos casos de incêndio ou de grandes aglomerações, fazendo observar rigorosamente as instruções das autoridades policiais; 12 – manter e fazer manter na melhor ordem o material a cargo dos seus subalternos; 13 – diligenciar, por meio de representação ao superintendente, sobre tudo que for conducente à consecução dos fins a que se destina a Guarda Civil; 14 – observar e fazer observar rigorosamente as disposições do presente regulamento, relativas ao Corpo de Guardas, dando ao superintendente conhecimento de quaisquer transgressões das mesmas; 15 – atender e fazer atender com presteza às requisições de força feitas pelas autoridades policiais, cientificando ulteriormente o superintendente; 16 – organizar e rever periodicamente com o máximo cuidado a escala do pessoal externo e do serviço de prontidão, sujeitando-a à aprovação do superintendente; 17 – fazer preleções aos chefes de divisões e fiscais ao menos uma vez por quinzena, ministrando-lhes todas as instruções necessárias ao bom desempenho dos seus cargos; 18 – receber e transmitir diariamente ao superintendente ou a quem este designar as partes dos guardas relativas a infrações do regulamento de veículos, depois de fazer registrá-las em livro próprio; 19 – receber, guardar e conservar, até que sejam reclamados, os objetos encontrados na via pública, escriturado em livro próprio a carga e descarga dos mesmos e providenciando sobre a publicação de aviso aos interessados; 20 – remeter diariamente ao chefe da Seção Administrativa a relação do pessoal ausente na véspera, depois de fazer anotar com cuidado as faltas no livro próprio; 21 – comparecer diariamente à sede da corporação e assistir sempre que possível aos trabalhos da instrução; 22 – assistir semanalmente à conferência do ponto do pessoal feita pela Seção Administrativa; 23 – providenciar para que haja na sede da corporação um registro seguro das residências de todo o pessoal e bem assim das autoridades e dos funcionários do Serviço Médico; 24 – não permitir que se conserve fora de carga o material distribuído à corporação. B) Do subinspetor: