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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 38

– É a seguinte a ordem a obedecer-se no processo dos papéis: 1º) O papel, com a nota de entrada, depois de registrado no protocolo, será distribuído, no gabinete do superintendente, ao departamento competente, onde será autuado com todos os documentos necessários à elucidação do assunto, dispostos por ordem cronológica e com as folhas numeradas e rubricadas pelo chefe da seção, que mandará prestar as informações precisas e emitirá seu parecer a respeito, após o que será o processo enviado a despacho do superintendente; 2º) proferido o despacho interlocutório ou definitivo e anotado este no protocolo, voltará à seção para o expediente respectivo. 3º) o expediente que por sua natureza for urgente, deverá ser feito e submetido a despacho no mesmo dia.