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Artigo 121, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928


Art. 121

– Contribuem obrigatoriamente para a Caixa:

a

os membros do Conselho Administrativo que se inscreverem;

b

o pessoal do Corpo de Guardas;

c

o pessoal do Corpo de Fiscais de Veículos da Capital.