Artigo 101, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 101
– Considerar-se-á abandonado o lugar pelo empregado quando este, decorridos oito dias de ausência ou da terminação da licença que lhe houver sido concedida, não reassumir o exercício.
§ 1º
– Se dentro de mais três dias, o empregado provar que não reassumiu o exercício por causa de enfermidade grave ou por outra razão atendível, a juízo do Secretário, será mantido no emprego.
§ 2º
– No caso previsto no parágrafo anterior, provando o empregado enfermidade, por meio de atestado do chefe do Serviço Médico, terá direito à metade dos vencimentos, durante quinze dias, se ainda não tiver gozado o prazo máximo da licença remunerada.