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Artigo 101, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 101

– Considerar-se-á abandonado o lugar pelo empregado quando este, decorridos oito dias de ausência ou da terminação da licença que lhe houver sido concedida, não reassumir o exercício.

§ 1º

– Se dentro de mais três dias, o empregado provar que não reassumiu o exercício por causa de enfermidade grave ou por outra razão atendível, a juízo do Secretário, será mantido no emprego.

§ 2º

– No caso previsto no parágrafo anterior, provando o empregado enfermidade, por meio de atestado do chefe do Serviço Médico, terá direito à metade dos vencimentos, durante quinze dias, se ainda não tiver gozado o prazo máximo da licença remunerada.