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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 40

– Além dos mapas, partes diárias, talões, folhas de vencimentos, prontuários e outros papéis relativos à escrituração, a Guarda Civil ter os seguintes livros, que serão rubricados pelo superintendente: 1º) protocolo geral; 2º) pessoal administrativo; 3º) matrícula do pessoal do Corpo de Guardas; 4º) matrícula dos sócios da Caixa Beneficente; 5º) registro de termos de compromisso ou juramento do pessoal administrativo; 6º) registro de partes e queixas; 7º) registro de compromisso ou juramento do pessoal do Corpo de Guardas; 8º) carga e descarga dos objetos da Seção; 9º) carga e descarga de fardamento e armamento; 10) registro de objetos encontrados na via pública; 11) registro de contratos; 12) ponto diário.

Parágrafo único

– Além desses, poderão ser adotados outros livros, se o aconselharem as exigências do serviço.