Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O preenchimento das demais categorias de guardas far-se-á por promoção dentre os candidatos da classe imediatamente inferior.
§ 1º
– As promoções se farão, alternativamente, por merecimento e por antiguidade e só recairão em guardas que tiverem pelo menos seis meses de exercício na classe a que pertencerem.
§ 2º
– Em caso de igualdade de condições, quer no merecimento, quer na antiguidade, será promovido o de maior idade, e, se ainda subsistir identidade de requisitos, fará o Secretário a promoção à sua livre, escolha.
§ 3º
– Compete ao superintendente indicar os candidatos que devam ser promovidos, informando sobre os seus méritos.