Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 18

– São condições para a admissão no Corpo de Guardas:

a

ser brasileiro nato ou naturalizado;

b

ter mais de 21 e menos de 35 anos;

c

sabe ler e escrever correntemente;

d

ser vacinado contra a varíola e o tifo, ter robustez física e bom funcionamento de todos os órgãos, especialmente os visuais e auditivos e não padecer moléstia infectocontagiosa;

e

ter reconhecida moralidade;

f

exibir atestado de boa conduta;

g

apresentar carta de fiança de comerciante idôneo ou proprietário de bens imóveis, para garantia de fardamento, armamento e multas;

h

ter pelo menos 1m65 de altura.

Parágrafo único

– A inspeção para os fins das letras "d" e "h" será feita, na Capital, pelo chefe do Serviço Médico, que se pronunciará reservadamente no próprio processo da admissão.