Artigo 94, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 94
– Sem licença da autoridade competente, nenhum funcionário poderá deixar o exercício do cargo, ainda que temporariamente.
§ 1º
– As licenças, no tocante aos funcionários administrativos, reger-se-ão pelos dispositivos correlatos do regulamento geral da Secretaria.
§ 2º
– Quanto ao pessoal do Corpo de Guardas, vigorarão os preceitos contidos nos artigos que se seguem.