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Artigo 94, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 94

– Sem licença da autoridade competente, nenhum funcionário poderá deixar o exercício do cargo, ainda que temporariamente.

§ 1º

– As licenças, no tocante aos funcionários administrativos, reger-se-ão pelos dispositivos correlatos do regulamento geral da Secretaria.

§ 2º

– Quanto ao pessoal do Corpo de Guardas, vigorarão os preceitos contidos nos artigos que se seguem.