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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 5º

– A Guarda Civil terá o seguinte pessoal:

a

Um superintendente;

b

Na Seção Administrativa: Um chefe; Um primeiro escriturário; Dois segundos escriturários; Três terceiros escriturários; Cinco auxiliares de escrita; Dois datilógrafos; Um porteiro; Um contínuo; Um servente.

c

No Corpo de Guardas: Um inspetor-geral; Um subinspetor; Cinco chefes de divisão, sendo um encarregado do curso de preparação e um inspetor de destacamentos; Dez fiscais de turmas; Vinte fiscais rondantes; Cento e cinquenta guardas de 1ª classe; Duzentos e cinquenta de 2ª classe; Cem de 3ª classe; O número de guardas que for fixado anualmente para os destacamentos municipais.

d

No Serviço Médico: Um chefe; Dois assistentes, sendo um dentista e outro acadêmico, e um 3º escriturário.

Parágrafo único

– No Corpo de Guardas poderão ser admitidos, a juízo do Secretário da Segurança e Assistência Pública, agregados que se disponham a perceber os vencimentos perdidos pelos guardas licenciados, ausentes ou impedidos, desde que o número dos mesmos não exceda a 10% dos efetivos.