Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 111
– Os chefes dos destacamentos serão responsáveis por todas as faltas cometidas no serviço pelos guardas, desde que delas tenham tido conhecimento e não tenham providenciado a respeito.