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Artigo 86, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 86

– São competentes para impor penas: O Secretário, todas; O superintendente, todas, menos a de exclusão ou demissão; O inspetor-geral, as das letras "a", "b" e "c"; O chefe de divisão, os fiscais e o chefe da Seção Administrativa, bem como o do Serviço Médico, a da letra "a"; Os chefes dos destacamentos, as das letras "a" e "b".

Parágrafo único

– À autoridade policial cabe representar a quem de direito sobre a conveniência de ser recompensado ou punido qualquer guarda, fundamentando a sua proposta.