Artigo 86, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 86
– São competentes para impor penas: O Secretário, todas; O superintendente, todas, menos a de exclusão ou demissão; O inspetor-geral, as das letras "a", "b" e "c"; O chefe de divisão, os fiscais e o chefe da Seção Administrativa, bem como o do Serviço Médico, a da letra "a"; Os chefes dos destacamentos, as das letras "a" e "b".
Parágrafo único
– À autoridade policial cabe representar a quem de direito sobre a conveniência de ser recompensado ou punido qualquer guarda, fundamentando a sua proposta.