Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de agosto de 2017
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei institui o Código Penitenciário do Distrito Federal, nos termos da legislação concorrente suplementar estabelecida pelo art. 24, I, da Constituição Federal, e tem por objetivo fixar os princípios e as normas que norteiam a execução das penas e das medidas de segurança que são cumpridas em unidades prisionais ou estabelecimentos destinados ao internamento de semi-imputáveis e inimputáveis por doença mental, administrados pelo Distrito Federal, bem como em regime domiciliar.
As normas contidas nesta Lei devem ser aplicadas em conformidade com a Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, - Lei de Execução Penal - LEP e suas alterações e, de forma harmônica, com os preceitos e os princípios constitucionais e tratados e convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte.
A execução das penas e das medidas de segurança visam, com obediência aos direitos e às garantias individuais consagrados na Constituição Federal e em tratados internacionais, proporcionar a harmônica integração social da pessoa privada de liberdade, preparando-a para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.
A execução da medida de segurança é orientada para o tratamento do interno e para a sua reinserção no meio familiar e social.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS
São assegurados às pessoas privadas de liberdade todos os direitos e as garantias individuais descritos na Constituição Federal, nos tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, nas leis e nos regulamentos, exceto aqueles atingidos por sentença ou lei.
A execução das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança é orientada pelos seguintes termos:
respeito à dignidade da pessoa humana e aos demais princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal, nas leis e nos regulamentos;
respeito à personalidade, aos direitos e aos interesses jurídicos da pessoa privada de liberdade não atingidos por sentença condenatória transitada em julgado ou prisão cautelar;
não discriminação fundada em identidade de gênero, orientação sexual, condições de saúde, origem étnica, cor da pele, território de origem, estado civil, idioma, nacionalidade, religião, convicções políticas ou ideológicas, idade, grau de instrução, situação econômica ou condição social;
responsabilidade do Estado, da família e da sociedade pela criação de condições favoráveis à reinserção social e pela promoção do sentido de responsabilidade da pessoa privada de liberdade, estimulando-a a participar no planejamento e na execução da pena ou da medida de segurança, por meio do ensino, da formação profissional, da reaproximação familiar e do trabalho.
A execução das penas e das medidas de segurança aplicadas aos menores de 21 anos deve favorecer especialmente a sua reinserção social, por meio do desenvolvimento de atividades e programas específicos nas áreas de ensino, orientação e formação profissional e aquisição de competências pessoais e sociais.
A execução das penas e das medidas de segurança aplicadas às pessoas com idade superior a 60 anos deve respeitar as suas necessidades específicas e o seu estado de saúde, especialmente para garantir-lhes auxílio necessário nas atividades da vida diária e condições de alojamento adequadas.
A execução das penas e das medidas de segurança aplicadas às mulheres deve reconhecer as suas necessidades específicas, sobretudo, em matéria de saúde, higiene, proteção da maternidade, educação parental e inclusão no mercado de trabalho.
A pessoa privada de liberdade de origem estrangeira ou pertencente a minorias étnicas ou linguísticas deve, na medida do possível, ter atenuadas as dificuldades de integração social ou de domínio da língua oficial, mediante contato com entidades consulares ou diplomáticas, organizações da comunidade ou intervenção de intérpretes.
Capítulo III
DAS DEFINIÇÕES LEGAIS
pessoa privada de liberdade: o preso provisório, o sentenciado e o segurado que cumpre medida de segurança;
egresso: o liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída da unidade, e o apenado em regime de livramento condicional, durante o período de prova.
DA PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE E DO PRESO PROVISÓRIO
Capítulo I
DA ENTRADA E DA CLASSIFICAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL
Da Entrada
Do Procedimento de Entrada
Da Classificação
A pessoa privada de liberdade é classificada e recolhida em conformidade com a sua situação processual ou outro critério específico contido na decisão judicial, os seus antecedentes e o tipo de crime, em consonância com a legislação em vigor.
Os internos em fase de incidente de insanidade mental com prisão cautelar decretada e os que tiverem medida de segurança de internamento aplicada devem ser recolhidos em locais de tratamento psiquiátrico ou em estabelecimento similar indicados pela autoridade judiciária competente.
Do Prontuário Administrativo Individual
Para cada pessoa privada de liberdade é organizado, dentro do ambiente prisional, um prontuário administrativo individual, aberto ou reaberto no momento do ingresso.
O prontuário administrativo individual acompanha a pessoa privada de liberdade durante a execução penal, mesmo em caso de transferência de unidade prisional.
O prontuário administrativo individual agrega toda a informação disponível referente à situação jurídico-penal, familiar e socioeconômica da pessoa privada de liberdade, bem como o plano de acompanhamento nos casos em que é exigido, os relatórios de acompanhamento e as demais informações referentes à execução, inclusive elogios, concessão de regalias e faltas disciplinares.
No caso de transferência da pessoa privada de liberdade para outra unidade prisional, o seu prontuário administrativo individual é encaminhado ao diretor da nova unidade prisional, física ou eletronicamente.
O estabelecimento penal deve encaminhar anualmente à Defensoria Pública do Distrito Federal, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e à Vara de Execução Penal do Distrito Federal relação de presos que possuam filhos com até 12 anos de idade.
A consulta ao prontuário administrativo individual é limitada à pessoa privada de liberdade, ao seu defensor constituído, aos serviços e aos órgãos responsáveis pela execução, aos órgãos de inspeção, à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Juiz ou ao Tribunal, ficando as pessoas que a ele tiverem acesso obrigadas a manter o sigilo profissional ou funcional, mesmo após o termo das suas funções, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Após a extinção da execução da pena ou da medida de segurança, o prontuário administrativo individual é arquivado em lugar destinado a esse fim.
Capítulo II
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Dos Direitos
os civis, sociais, econômicos e culturais, incluindo os direitos políticos do preso provisório, desde que não afetados por decisão judicial;
manutenção do contato com o mundo exterior, podendo receber visitas sociais e íntimas, correspondência escrita, leitura e acesso a outros meios de informação, facultada a entrega e o recebimento de cartas e documentos por ocasião das visitas;
participação em atividades laborais, de educação, de ensino, de formação profissionalizante, religiosas, socioculturais, cívicas, desportivas e em programas orientados para o tratamento de problemáticas específicas;
audiência especial com o diretor da unidade prisional ou órgão da execução a que esteja vinculado;
recebimento de atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente;
recebimento de, no mínimo, 4 refeições diárias, de boa qualidade, adequadas a condição de saúde, preceitos religiosos e necessidades nutricionais da pessoa privada de liberdade;
direito de trabalhar e, quando for o caso, perceber remuneração, para constituir o pecúlio prisional;
alojamento em celas ou espaços com condições que respeitem a sua dignidade e satisfaçam as exigências de segurança e habitabilidade, principalmente quanto a higiene, luz natural e artificial, ventilação e aeração;
benefício de programas de ensino e de formação profissional, presenciais ou a distância, e de atividades ocupacionais previamente elaboradas pelo serviço social, quando preenchidos os requisitos para sua concessão;
remição da pena em regime fechado ou semiaberto, por trabalho, estudo ou leitura, nos termos da Lei de Execução Penal, das resoluções do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP. Subseção I Da Liberdade
Assim que receba a comunicação ou o alvará de soltura, o diretor da unidade prisional ou o seu substituto legal deve providenciar a separação do liberado em local seguro, até o momento do cumprimento da ordem judicial, e ainda:
realizar as consultas administrativas visando apurar se existe algum impedimento legal para o cumprimento da decisão judicial;
Caso a pessoa privada de liberdade não possua recursos financeiros para o seu transporte, o Estado deve proporcionar meios adequados para que ela chegue à sua residência. Subseção II Da Recreação
As atividades na unidade prisional devem ser organizadas de forma a garantir à pessoa privada de liberdade tempo livre para o lazer.
A pessoa privada de liberdade pode organizar o seu próprio tempo livre, respeitando a disciplina, a segurança e a ordem da Administração Penitenciária.
São proibidos, dentro do ambiente prisional, o fomento e a prática de jogos de azar. Subseção III Do Vestuário e das Roupas de Cama
A pessoa privada de liberdade deve usar o uniforme fornecido pela Administração Penitenciária.
O vestuário fornecido deve ser apropriado às estações do ano e à atividade exercida pela pessoa privada de liberdade, vedadas características degradantes ou humilhantes.
A pessoa privada de liberdade classificada para trabalhar pode usar vestuário diferenciado fornecido pela Administração Penitenciária.
A pessoa privada de liberdade deve manter o seu vestuário em bom estado de conservação e de limpeza e deve lavá-lo e trocá-lo com a frequência necessária para garantir a higiene, cabendo à Administração Penitenciária fornecer os meios necessários para tanto.
Durante as saídas autorizadas, a pessoa privada de liberdade pode usar o seu vestuário próprio.
A Administração Penitenciária deve fornecer à pessoa privada de liberdade colchão e roupa de cama adequados e esta deve mantê-los em bom estado de conservação e limpeza. Subseção IV Da Alimentação Proveniente do Exterior
O trabalho e a formação profissional da pessoa privada de liberdade visam criar, manter e desenvolver a sua capacidade para exercer uma atividade com que possa auferir renda, inserir-se no mercado de trabalho e satisfazer as suas necessidades básicas, facilitando a sua reinserção social.
Ficam assegurados aos egressos os mesmos direitos da pessoa privada de liberdade, garantida a manutenção do trabalho enquanto perdurar nessa condição.
A frequência a cursos de formação profissional com aproveitamento confere o direito à atribuição de diploma ou de certificado de frequência, para fins de remição de pena, dos quais não pode constar a condição de pessoa privada de liberdade ou menção a qualquer órgão da Administração Penitenciária.
O trabalho, a organização e os métodos de trabalho devem respeitar a dignidade da pessoa privada de liberdade e as condições de segurança, de higiene e de saúde no trabalho.
O desempenho de tarefas perigosas ou insalubres pela pessoa privada de liberdade somente é permitido mediante utilização de equipamentos de proteção que estejam em conformidade com as normas técnicas vigentes.
Nas licitações promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, para contratação de prestação de serviço que preveja o fornecimento de mão de obra, devem ser observados os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 4.079, de 4 de janeiro de 2008.
Na escolha do trabalho e na seleção da pessoa privada de liberdade para as ofertas de trabalho disponíveis, devem ser consideradas:
Se não for possível atribuir um trabalho remunerado à pessoa privada de liberdade, esta deve ser orientada para a participação em atividades de formação e aperfeiçoamento profissional ou de natureza ocupacional e recreativa.
A classificação e a desclassificação para trabalho e estudo obedecem a critérios objetivos de seleção, fixados em ato normativo próprio, devidamente publicado, dando ciência aos interessados.
O estabelecimento penal deve disponibilizar, mensalmente, relação dos internos que aguardam classificação, bem como a ordem e os critérios objetivos previamente utilizados.
O trabalho da pessoa privada de liberdade, sempre que possível, é remunerado em valor não inferior a 3/4 do salário mínimo e a jornada de trabalho não é inferior a 6 horas e nem superior a 8 horas, com 1 descanso semanal.
A Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP deve fomentar a oferta de trabalho dentro e fora das Unidades Prisionais.
cumprimento de obrigação de indenização à vítima e a seus sucessores a que esteja obrigado nos termos da lei;
ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada pelo Juiz, sem prejuízo da destinação prevista nos incisos de I a IV, além do pagamento da pena de multa.
Ressalvadas outras aplicações legais, é depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que é entregue à pessoa privada de liberdade quando libertada por livramento condicional, beneficiada com a progressão para o regime aberto ou pela extinção da pena.
Os procedimentos para constituição, movimentação, registro e gestão da conta bancária referida no § 1º são definidos por decreto do Poder Executivo.
O trabalho da pessoa privada de liberdade em regime fechado é realizado no interior da unidade prisional, de preferência nas suas oficinas, podendo ainda ocorrer fora da unidade, nos termos da Lei de Execução Penal.
A pessoa privada de liberdade deve ser informada, por escrito, da remuneração que lhe seja atribuída, bem como da forma como é dividida e das regras para a sua movimentação, devendo a comunicação lhe ser lida quando ela não puder ou não souber ler. Subseção VI Do Ensino
A oferta do ensino fundamental e médio é obrigatória, integrando-se ao sistema escolar distrital, em consonância com o regime de trabalho do estabelecimento penal e com as demais atividades socioeducativas e culturais.
O ensino profissionalizante pode ser ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico, segundo as aptidões individuais e a demanda do mercado.
Tanto o ensino quanto o trabalho devem estender-se às pessoas privadas de liberdade em regime disciplinar diferenciado, preservando a sua condição carcerária e de isolamento em relação aos demais internos.
As atividades educacionais dos ensinos fundamental, médio e superior, de qualificação profissional e de cursos livres podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, na modalidade presencial ou à distância.
O estabelecimento penal deve dispor de biblioteca para uso geral da pessoa privada de liberdade, provida de livros de literatura nacional e estrangeira, técnicos, jurídicos, didáticos, religiosos e recreativos.
O estabelecimento penal pode, por meio dos órgãos competentes, promover convênios com órgãos ou entidades públicas ou particulares, visando a doação de livros ou programas de bibliotecas volantes, para ampliação de seu acervo.
O estabelecimento penal deve evitar manter em seu acervo livros, revistas e periódicos que façam apologia ao crime ou às drogas ou que despertem no indivíduo comportamentos de violência, racismo, terrorismo, preconceitos sexuais ou qualquer outra atitude contrária às normas sociais estabelecidas.
As bibliotecas das unidades prisionais devem manter em seu acervo a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal, exemplares desta Lei, da Lei de Execução Penal e dos decretos de indulto relativos aos 5 anos anteriores.
O ensino deve levar em consideração a formação profissional e o trabalho da pessoa privada de liberdade, de modo a promover condições de empregabilidade e de reinserção profissional.
Nos certificados de habilitação ou diplomas atribuídos em virtude da frequência ou participação da pessoa privada de liberdade em cursos escolares, não pode constar a condição de pessoa privada de liberdade ou haver menção a qualquer órgão da Administração Penitenciária. Subseção VII Da Saúde
É assegurado à pessoa privada de liberdade o acesso a cuidados de saúde e o direito à realização dos tratamentos prescritos pelos profissionais de saúde.
A pessoa privada de liberdade não pode ter à sua disposição medicamentos ou substâncias curativas, senão por estrita recomendação médica.
Para cada unidade prisional é designada equipe de saúde multidisciplinar mínima vinculada à Secretaria de Saúde, composta por médico, enfermeiro, odontólogo, assistente social, psicólogo e auxiliar de enfermagem, além de consultório dentário, nos termos da legislação vigente e da Resolução do CNPCP nº 1, de 9 de março de 2009.
O poder público deve garantir à pessoa privada de liberdade medidas de proteção específicas, tais como:
vacinação prioritária contra hepatites, caxumba, influenza, tétano e outras patologias de natureza infectocontagiosas;
acesso a cuidados de saúde específicos e continuados para vítimas de maus tratos físicos, psicológicos ou sexuais, deficientes físicos e dependentes químicos;
assistência à saúde mental, nos termos da Estratégia Distrital de Atenção Integral à Pessoa em Medida de Segurança - EDAIS/DF.
A cada pessoa privada de liberdade corresponde um prontuário clínico individual que a acompanha durante a execução da pena ou da medida de segurança, sendo a sua confidencialidade garantida nos termos da lei.
O tratamento de enfermidade da pessoa privada de liberdade é efetuado no seu alojamento ou na enfermaria da unidade prisional, devendo ser encaminhada à rede pública de saúde em casos de urgência ou sempre que haja recomendação do profissional de saúde.
A vigilância da pessoa privada de liberdade no hospital é de responsabilidade da administração prisional, podendo solicitar auxílio das forças policiais.
Quando não haja possibilidade de atendimento no interior da unidade prisional, o diretor deve providenciar o encaminhamento da pessoa privada de liberdade à rede pública de saúde.
A rede pública de saúde do Distrito Federal deve criar locais exclusivos para atendimento e internação de pessoas privadas de liberdade, visando a segurança de usuários e profissionais do serviço de saúde.
A pessoa privada de liberdade internada em estabelecimento hospitalar pode receber visitas, observadas as limitações impostas por razões médicas, por normas do hospital ou por razões de ordem e segurança pública.
O óbito da pessoa privada de liberdade deve ser imediatamente comunicado aos familiares, ao Juiz competente, ao Ministério Público, ao advogado constituído ou à Defensoria Pública, aos serviços de identificação civil e, tratando-se de estrangeiro, ao respectivo representante diplomático ou consular e ao serviço de imigração.
Devem ser autorizadas as visitas que favoreçam a reinserção social da pessoa privada de liberdade e aquelas que promovam a manutenção dos seus laços familiares e afetivos.
A pessoa privada de liberdade tem direito a receber visitas regulares do cônjuge ou de pessoa que com ela viva em situação análoga, sendo dispensada a comprovação formal da união estável e permitido o cadastramento de só 1 pessoa a cada 12 meses para fins de visita.
Outros familiares e amigos, salvo os que estejam expressamente proibidos por decisão judicial, cadastrados até o limite de 10, também estão autorizados a visitar a pessoa privada de liberdade.
Na hipótese de fundada suspeita de que o visitante esteja portando objeto ou substância ilícita, durante o procedimento de revista mecânica, devem ser tomadas as seguintes providências:
o visitante deve ser novamente submetido à revista mecânica, preferencialmente utilizando-se equipamento diferente do usado na primeira vez;
persistindo a suspeita, o visitante é impedido de entrar na unidade prisional e é encaminhado ao IML ou a hospital, onde são realizados por profissional competente os procedimentos adequados para averiguar a suspeita;
na hipótese de ser confirmada a suspeita descrita no caput, encontrando-se objetos ilícitos com o visitante, este é encaminhado ao delegado de polícia para realizar os procedimentos legais.
A fundada suspeita deve ter caráter objetivo, cabendo à administração prisional registrar ocorrência administrativa indicando o servidor responsável, os fatos e os motivos que levaram à adoção das cautelas. Subseção IX Da Entrevista com o Defensor
A pessoa privada de liberdade tem direito a receber seu defensor e com ele conferenciar, reservadamente, independentemente de dia e horário preestabelecido.
As entrevistas são realizadas em local adequado e que permita o exercício das prerrogativas profissionais, sendo assegurada a confidencialidade das conversas. Subseção X Da Assistência Religiosa
A assistência religiosa, com liberdade de culto, é prestada aos presos e aos internados, permitida a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
O religioso tem acesso preferencial às unidades prisionais, podendo ingressar com bíblia de capa flexível, material gráfico religioso, terços pequenos em madeira ou plástico, óleo de unção e piscina inflável de material plástico para realização de batismo, podendo o líder religioso ter acesso à unidade diversa da qual exerça suas atividades religiosas, mediante autorização do subsecretário do Sistema Penitenciário.
Ficam as unidades prisionais proibidas de realizar quaisquer formas de revista vexatória, desumana ou degradante nos religiosos, observado o disposto no art. 70, caput.
Dos Deveres
São deveres da pessoa privada de liberdade os previstos nos arts. 38 e 39 da Lei de Execução Penal, tais como:
conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão da ordem ou da disciplina;
indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
Capítulo III
DAS RECOMPENSAS
As concessões de recompensas têm como pressuposto o bom comportamento reconhecido em favor da pessoa privada de liberdade, a sua colaboração com a disciplina e a sua dedicação ao trabalho.
Constituem regalias concedidas aos presos pela autoridade judiciária ou diretor do estabelecimento penal:
assistir a sessões de cinema, teatro, shows e outras atividades socioculturais, em épocas especiais, fora do horário normal;
Podem ser acrescidas, mediante ato formal do diretor do estabelecimento penal, outras regalias de forma progressiva, acompanhando as diversas fases de cumprimento da pena.
As regalias podem ser suspensas ou restringidas, isolada ou cumulativamente, mediante ato motivado da diretoria do estabelecimento penal.
Os critérios para controlar e garantir ao preso a concessão e o gozo da regalia de que trata o caput são estabelecidos em bases objetivas pela administração do estabelecimento penal.
A suspensão ou a restrição de regalias deve ter estrita observância da reabilitação da conduta faltosa do preso, e elas são retomadas após a reabilitação a critério do diretor do estabelecimento penal.
O diretor da unidade prisional, levando em consideração a conduta e a disciplina da pessoa privada de liberdade, pode conceder regalias.
As recompensas são relacionadas ao índice de aproveitamento, ao grau de adaptação social e ao comportamento da pessoa privada de liberdade, e devem constar no respectivo prontuário administrativo individual.
O período de saída é considerado tempo de execução da pena ou da medida privativa da liberdade.
realização ou participação em atividades, com caráter ocasional, no âmbito laboral, educativo e formativo;
realização ou participação em visitas de estudo, de formação ou culturais, adequadas ao desenvolvimento de competências pessoais ou sociais, organizadas pela unidade prisional.
Capítulo IV
DA BIBLIOTECA
Toda unidade prisional deve dispor de pelo menos 1 biblioteca constituída por livros, revistas e jornais, em número suficiente para respeitar a liberdade de escolha da pessoa privada de liberdade, organizada de modo a fomentar os hábitos de leitura.
A seleção das publicações da biblioteca deve ter em vista a valorização dos conhecimentos da pessoa privada de liberdade, bem como a finalidade recreativa.
A pessoa privada de liberdade pode ser autorizada a participar nas atividades da biblioteca, no seu funcionamento e na difusão de livros, revistas e jornais para outros internos.
As campanhas para aquisição de livros e periódicos devem ser promovidas pelo órgão competente, e as unidades prisionais facilitam, em conjunto com qualquer instituição pública ou privada, a doação às respectivas bibliotecas.
Capítulo V
DOS DIREITOS ESPECÍFICOS DA ENCARCERADA
O Distrito Federal deve assegurar tratamento diferenciado à mulher encarcerada com o fim de se adequar às suas necessidades específicas, inclusive quanto ao direito à proteção da maternidade.
identificação da mulher quanto à situação de gestação ou maternidade, quantidade e idade dos filhos e das pessoas responsáveis pelos seus cuidados e demais informações, por meio de preenchimento de formulário próprio que deve ser atualizado de forma constante pela equipe multiprofissional;
assistência e tratamento médico e psicológico adequados à encarcerada durante a gravidez e o puerpério ou após a interrupção da gravidez;
alojamento adequado às gestantes e parturientes, propiciando o acompanhamento médico, principalmente no pré-natal e no pós-parto;
presença imediata de acompanhante da parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, o parto e o pós-parto, nos termos da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
berçário durante o período de amamentação, devendo a criança permanecer neste local, no mínimo, até os 6 meses de vida;
proibição do uso de algemas em mulheres presas durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e, após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada;
fornecimento de material de higiene íntima externa e de contraceptivos mediante autorização médica.
A penitenciária feminina deve ter, obrigatoriamente, creche para abrigar crianças desamparadas maiores de 6 meses e menores de 7 anos cuja responsável esteja presa.
Os espaços de convivência entre mães e filhos devem ter área coberta e áreas verdes que permitam a realização de atividades lúdicas.
Com exceção da ala psiquiátrica, a penitenciária feminina deve dispor exclusivamente de agentes do sexo feminino na segurança de seus locais de custódia, ressalvado o pessoal técnico especializado.
A Administração Pública deve celebrar, prioritariamente, convênios com órgãos públicos e privados, além de estimular a participação da sociedade na implementação de políticas públicas que visem dar mais dignidade à mulher encarcerada e seus filhos.
A penitenciária feminina deve desenvolver ações de preparação da saída da criança do estabelecimento penal e de sensibilização dos órgãos responsáveis por seu acompanhamento social e familiar, informando à mulher presa todos os procedimentos realizados.
O sistema prisional deve promover e programar a saída da criança, mediante o auxílio das equipes interdisciplinares do estabelecimento penal, em articulação com o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, que promove o acompanhamento social e familiar posterior dessa criança, observando-se as seguintes diretrizes:
a criança e o responsável têm acompanhamento psicológico, no intuito de promover sua inserção no ambiente familiar e na sociedade;
no caso de presas estrangeiras, a saída da criança deve ser precedida de consulta aos respectivos órgãos consulares;
os pais devem decidir, conjuntamente com a assistência social externa, o local onde a criança ficará acolhida, conforme estipulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Resolução nº 4, de 15 de julho de 2009, do CNPCP.
DAS UNIDADES PRISIONAIS
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES PRISIONAIS
As unidades prisionais são estabelecimentos administrados pelo Governo do Distrito Federal onde se executam as penas e as medidas de segurança nos termos da legislação em vigor.
As unidades de tratamento psiquiátrico destinam-se aos inimputáveis e semi-imputáveis e devem ser estruturadas de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, psicológicos, ocupacionais, de assistência social, de lazer e outros definidos pela Lei federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
berçários, creches e, ainda, local especial para pessoa privada de liberdade que se encontre em estado de particular vulnerabilidade ou que careça de especial proteção;
instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela administração.
As unidades prisionais são exclusivamente masculinas ou femininas, devendo ser reservadas alas específicas por distinção de identidade de gênero ou orientação sexual.
As unidades prisionais são geridas por seu diretor e funcionam ininterruptamente, em regime de expediente e plantão.
Capítulo II
DA ORDEM E DA SEGURANÇA
A ordem, a segurança e a disciplina na unidade prisional são mantidas para a proteção de bens jurídicos fundamentais, pessoais e patrimoniais, no interesse da vida em comum organizada e segura, para a defesa da sociedade e para que a pessoa privada de liberdade não se subtraia à execução da pena ou medida de segurança.
O sentido de responsabilidade da pessoa privada de liberdade deve ser fomentado como fator determinante da ordem, da segurança e da disciplina na unidade prisional.
A ordem, a segurança e a disciplina são mantidas com subordinação aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Para assegurar a ordem e a segurança na unidade prisional, em casos de motim ou movimentos violentos ou praticados com grave ameaça, podem ser utilizadas medidas especiais de segurança, inclusive com o uso progressivo da força, para restabelecer a ordem, mediante ato escrito da autoridade competente, com respeito aos princípios desta Lei e demais diplomas vigentes.
Capítulo III
DAS INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS
Os serviços prisionais e de reinserção social devem incentivar, em articulação com outras entidades, mediante convênios, a participação de instituições particulares, de organizações não governamentais e de organizações de voluntários, objetivando a preparação da pessoa privada de liberdade para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.
Os serviços prisionais asseguram o adequado enquadramento da ação das instituições particulares e das organizações não governamentais na programação das atividades da pessoa privada de liberdade.
Capítulo IV
DOS SERVIÇOS PRISIONAIS
Os serviços prisionais garantem a execução das penas e das medidas de segurança em meio prisional, de acordo com as respectivas finalidades, e a manutenção da ordem, da segurança e da disciplina na unidade prisional.
DA DISCIPLINA
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Os presos estão sujeitos à disciplina, que consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações dos servidores e no desempenho do trabalho.
A ordem e a disciplina são mantidas pelos servidores do estabelecimento penal por intermédio dos meios legais e regulamentares adequados.
Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar é exercido pela autoridade administrativa a que o condenado esteja sujeito.
Capítulo II
DAS FALTAS DISCIPLINARES
As disposições desta Lei são igualmente aplicadas quando a falta disciplinar ocorra fora do estabelecimento penal, durante a movimentação do preso.
Das Faltas Disciplinares de Natureza Leve
usar material de serviço para finalidade diversa da prevista, se o fato não estiver configurado como falta grave;
desrespeitar demais normas de funcionamento do estabelecimento penal quando isso não configurar falta de outra natureza.
Das Faltas Disciplinares de Natureza Média
atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários, a outros sentenciados, aos visitantes e aos demais particulares no âmbito do estabelecimento penal;
fabricar, fornecer ou ter consigo objeto ou material cuja posse seja proibida em ato normativo próprio; (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 206 de 14/08/2024)
não observar as regras de higiene pessoal, da cela e das demais dependências do estabelecimento penal;
comunicar-se com presos em cela disciplinar ou regime disciplinar diferenciado ou entregar qualquer objeto sem autorização;
opor-se à ordem de contagem da população carcerária, não respondendo ao sinal convencional da autoridade competente;
descumprir datas e horários das rotinas estipuladas pela administração para quaisquer atividades no estabelecimento penal;
praticar ou contribuir para a prática de jogos proibidos, agravando-se a falta quando a prática envolver a exploração de outro preso;
desobedecer às prescrições médicas, recusando o tratamento necessário ou utilizando medicamentos não prescritos ou autorizados pelo órgão médico competente.
Capítulo III
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
suspensão ou restrição dos direitos elencados no art. 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal;
A repreensão é sanção disciplinar revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplicável às infrações de natureza média e, nos casos de reincidência, às infrações de natureza leve.
Capítulo IV
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Na aplicação das sanções disciplinares, leva-se em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
As sanções disciplinares podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ressalvado o disposto no art. 128 desta Lei.
O preso que, de qualquer modo, concorrer para a prática de falta disciplinar incide na mesma sanção cominada ao faltoso, na medida de sua culpabilidade.
promover ou organizar a cooperação no cometimento da falta ou dirigir a atividade dos demais presos;
ter praticado a falta quando, em virtude da confiança depositada no preso pelas autoridades administrativas, gozava da liberação de alguma norma geral de segurança;
A execução da sanção disciplinar é suspensa quando o órgão médico do sistema penitenciário a desaconselhar por motivo de saúde.
Ao preso submetido a sanção disciplinar é assegurado banho de sol com duração de no mínimo 3 horas diárias e visita médica nos dias e nos horários fixados pela direção do estabelecimento penal.
O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não podem exceder a 30 dias, mesmo nos casos de concurso de infrações disciplinares, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
Durante a aplicação da sanção disciplinar consistente no isolamento, o preso é submetido a exame médico que ateste suas condições de saúde.
Capítulo V
DO CONSELHO DISCIPLINAR
O Conselho Disciplinar, órgão permanente, funciona como unidade de assessoramento do diretor, competindo-lhe a instrução do processo administrativo disciplinar, nos termos do Capítulo VI.
O Conselho Disciplinar é composto de no mínimo 3 servidores estáveis, designados pelo diretor da unidade prisional, por período de 2 anos, permitida 1 recondução.
Na composição do Conselho Disciplinar, inclusive os suplentes, é observada, sempre que possível, pelo diretor da unidade prisional a indicação de 1 bacharel em direito, 1 servidor preferencialmente com formação em assistência social, psicologia ou psiquiatria, e um terceiro membro com qualquer formação superior.
Os servidores que compõem o Conselho Disciplinar têm, preferencialmente, dedicação exclusiva, na vigência da sua designação.
Em caso de empate, o voto de qualidade é o proferido pelo Presidente do Conselho ou seu substituto.
Capítulo VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O servidor que presenciar ou tomar conhecimento de falta de qualquer natureza praticada por preso redigirá comunicado do evento com a descrição minuciosa das circunstâncias do fato, com indicação de autoria, materialidade e nome das testemunhas, e o encaminhará ao seu superior imediato para a adoção das medidas cautelares, caso necessário, e demais providências cabíveis.
Devem ser rejeitadas as ocorrências fundadas em provas inadmissíveis ou ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Nos casos em que a falta disciplinar do preso esteja relacionada com a má conduta de servidor público, deve ser providenciada apuração pela Subsecretaria do Sistema Penitenciário - SESIPE do fato envolvendo o servidor, em procedimento próprio.
Quando a falta disciplinar constituir também ilícito penal, será comunicada às autoridades competentes.
O processo disciplinar é de responsabilidade do estabelecimento penal onde haja sido praticada a falta disciplinar.
Da Sindicância
Será instaurado processo de sindicância, com rito previsto em regulamento, quando não for possível a imediata individualização da conduta faltosa do preso ou da autoria do fato.
Na investigação preliminar, deve ser observada a pertinência dos fatos e a materialidade da conduta faltosa, inquirindo-se presos, servidores e funcionários, bem como apresentando-se toda a documentação pertinente.
Findas as diligências, é apresentado relatório ao diretor do estabelecimento penal com sugestão de arquivamento ou de conversão do feito em processo administrativo disciplinar comum ou sumário.
A instauração desse procedimento não pode ser invocada para suspensão ou revogação de benefícios.
Do Isolamento Preventivo
O diretor do estabelecimento penal pode determinar, em ato motivado, como medida cautelar administrativa, o isolamento preventivo do preso por período não superior a 10 dias.
Na hipótese do caput ou de qualquer outra medida cautelar restritiva de direito, o preso que esteja no gozo de benefício, em especial trabalho ou estudo, é ouvido no primeiro dia útil subsequente pelo diretor do estabelecimento penal, que empreenderá diligências, se necessário, para apurar eventual justificativa apresentada pelo preso, decidindo fundamentadamente sobre a manutenção da medida cautelar.
Na hipótese de manutenção da eficácia da medida cautelar, o processo administrativo disciplinar deve ser instaurado dentro do prazo de duração do isolamento preventivo.
Até a deliberação a que se refere o § 3º, é, sempre que possível, reservada a vaga de trabalho ou estudo do sentenciado, assim como a respectiva posição na classificação.
Do Processo Administrativo Disciplinar Sumário
O processo disciplinar sumário, com rito previsto em regulamento, é instaurado para apuração de falta de natureza leve ou média.
O processo de que trata o caput é concluído no prazo improrrogável de 30 dias e desenvolve as seguintes fases, assegurado o direito de defesa:
Do Processo Administrativo Disciplinar Comum
O processo administrativo disciplinar comum é instaurado para apurar falta de natureza grave, de acordo com as disposições desta Seção. Subseção I Da Instauração
A portaria de instauração do processo é elaborada pelo diretor do estabelecimento penal e deve conter a descrição sucinta dos fatos, constando o tempo, o modo, o lugar, a indicação da falta e as demais informações pertinentes, bem como a identificação dos seus autores com o nome completo e o respectivo número de prontuário.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excede 90 dias, contados da data da falta, prorrogáveis, 1 vez, por igual período, em caso de estrita e comprovada necessidade. Subseção II Da Instrução
Cabe à autoridade que presida o processo elaborar o termo de instalação dos trabalhos e, quando houver designação de secretário, o termo de compromisso deste em separado, providenciando:
intimação do acusado e de seu defensor, cientificando-os sobre o comparecimento a audiência na data e na hora designadas, podendo a defesa, no prazo de 10 dias a contar da intimação, apresentar por escrito rol de testemunhas e provas que pretenda produzir.
Na impossibilidade de intimação do acusado, em decorrência de fuga, ocorre o sobrestamento do procedimento até a recaptura, o qual é informado ao juiz competente para conhecimento dos fatos.
Caso o acusado não possua defensor constituído, é providenciada a imediata comunicação ao Setor de Assistência Jurídica do estabelecimento penal para designação de Defensor Público ou, na impossibilidade, acionamento do Núcleo de Prática ou Assistência Jurídica para assisti-lo.
Não pode atuar como encarregado ou secretário, em qualquer ato do processo, amigo íntimo ou desafeto, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do acusado ou do servidor que registrou a ocorrência disciplinar.
Na data previamente designada, é realizada a oitiva das testemunhas constantes da ocorrência e as arroladas pela defesa, bem como o interrogatório do preso, seguido da defesa final por escrito.
A data da oitiva é designada com antecedência suficiente para permitir que as testemunhas arroladas pela defesa sejam devidamente intimadas.
A autoridade responsável pelo procedimento informa o acusado do direito de permanecer em silêncio e de não responder às perguntas que lhe sejam formuladas, sem que isso possa ser valorado em seu desfavor.
Encerrada a instrução, a defesa é intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar defesa final por escrito.
Somente devem ser consideradas, para fins de formação do convencimento da autoridade julgadora quanto à existência da autoria e da materialidade da infração disciplinar e de quaisquer circunstâncias que possam repercutir na determinação de sanção mais gravosa, as provas obtidas por meio lícito e submetidas ao contraditório.
A distribuição do ônus da prova obedece aos princípios e às regras que norteiam o processo penal.
Se o acusado comparecer à audiência desacompanhado de advogado, é-lhe designado pela autoridade defensor para promoção de sua defesa.
A testemunha não pode eximir-se da obrigação de depor, salvo no caso de proibição ou impedimento legal.
As testemunhas arroladas são intimadas preferencialmente por meio eletrônico, salvo quando a parte interessada se comprometa a providenciar o comparecimento delas. Subseção III Do Relatório
Apresentada a defesa final, o Conselho Disciplinar elabora relatório sucinto, no prazo de 5 dias, opinando fundamentadamente pela aplicação da sanção disciplinar ou pelo arquivamento, e encaminha os autos para apreciação do diretor do estabelecimento penal.
Nos casos em que seja comprovada a autoria de danos capazes de ensejar responsabilidade penal ou civil, deve a autoridade, em seu relatório, manifestar-se conclusivamente, propondo o encaminhamento às autoridades competentes. Subseção IV Do Julgamento
O diretor do estabelecimento penal profere decisão final no prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos.
O diretor do estabelecimento penal pode ordenar, antes de proferir decisão final, diligências imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, devem ser considerados o comportamento e a conduta do acusado durante o período de recolhimento, a causa determinante da infração e a relevância do resultado produzido.
Capítulo VII
DA CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO E DA REABILITAÇÃO
Considera-se bom comportamento carcerário aquele decorrente da ausência de anotações de transgressões disciplinares no prontuário do preso.
Equipara-se ao bom comportamento carcerário a conduta do preso cujo prontuário registre a prática de falta, porém com reabilitação posterior.
Comportamento regular é aquele cujo prontuário registre a prática de falta média ou leve, sem reabilitação de conduta do preso.
Mau comportamento é aquele cujo prontuário registre a prática de falta grave, sem reabilitação de conduta do preso.
O preso tem os seguintes prazos para reabilitação de comportamento, a partir da data da prática da falta disciplinar:
DO PATRONATO
O Patronato público ou particular, que se destina à prestação de assistência aos albergados e aos egressos, será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;
estruturar ações no que tange a retirada de documentação, apoio familiar e comunitário, articulação com os equipamentos e rede socioassistencial.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, em suas omissões, o Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; o Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro; a Lei federal nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal; e a Lei federal nº 11.697, de 13 de junho de 2008 - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Todas as unidades prisionais têm seus regimentos próprios, que não podem violar esta Lei e os demais normativos aplicados à espécie.
Os dispositivos desta Lei, inclusive os prazos nela estabelecidos, retroagem a partir da sua entrada em vigor.
DEPUTADO JOE VALLE Presidente