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Artigo 125 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 125

O Conselho Disciplinar é composto de no mínimo 3 servidores estáveis, designados pelo diretor da unidade prisional, por período de 2 anos, permitida 1 recondução.

Parágrafo único

Para cada membro do Conselho Disciplinar, é designado 1 suplente.

Art. 125 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017