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Artigo 78 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 78

Constituem regalias concedidas aos presos pela autoridade judiciária ou diretor do estabelecimento penal:

I

assistir a sessões de cinema, teatro, shows e outras atividades socioculturais, em épocas especiais, fora do horário normal;

II

assistir a sessões de jogos esportivos em épocas especiais, fora do horário normal;

III

praticar esportes em áreas específicas;

IV

receber visitas extraordinárias, devidamente autorizadas.

Parágrafo único

Podem ser acrescidas, mediante ato formal do diretor do estabelecimento penal, outras regalias de forma progressiva, acompanhando as diversas fases de cumprimento da pena.

Art. 78 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017