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Artigo 151, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 151

O preso tem os seguintes prazos para reabilitação de comportamento, a partir da data da prática da falta disciplinar:

I

1 mês, para falta de natureza leve;

II

3 meses, para falta de natureza média;

III

6 meses, para falta de natureza grave.

Art. 151, II da Lei do Distrito Federal 5969 /2017