Artigo 151, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 151
O preso tem os seguintes prazos para reabilitação de comportamento, a partir da data da prática da falta disciplinar:
I
1 mês, para falta de natureza leve;
II
3 meses, para falta de natureza média;
III
6 meses, para falta de natureza grave.