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Artigo 101 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 101

Os serviços prisionais e de reinserção social devem incentivar, em articulação com outras entidades, mediante convênios, a participação de instituições particulares, de organizações não governamentais e de organizações de voluntários, objetivando a preparação da pessoa privada de liberdade para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.

Art. 101 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017