Artigo 101 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Os serviços prisionais e de reinserção social devem incentivar, em articulação com outras entidades, mediante convênios, a participação de instituições particulares, de organizações não governamentais e de organizações de voluntários, objetivando a preparação da pessoa privada de liberdade para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.