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Artigo 89, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 89

São direitos e garantias específicos da encarcerada, além daqueles previstos nesta Lei:

I

identificação da mulher quanto à situação de gestação ou maternidade, quantidade e idade dos filhos e das pessoas responsáveis pelos seus cuidados e demais informações, por meio de preenchimento de formulário próprio que deve ser atualizado de forma constante pela equipe multiprofissional;

II

assistência e tratamento médico e psicológico adequados à encarcerada durante a gravidez e o puerpério ou após a interrupção da gravidez;

III

alojamento adequado às gestantes e parturientes, propiciando o acompanhamento médico, principalmente no pré-natal e no pós-parto;

IV

presença imediata de acompanhante da parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, o parto e o pós-parto, nos termos da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

V

berçário durante o período de amamentação, devendo a criança permanecer neste local, no mínimo, até os 6 meses de vida;

VI

proibição do uso de algemas em mulheres presas durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e, após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada;

VII

fornecimento de material de higiene íntima externa e de contraceptivos mediante autorização médica.

§ 1º

A penitenciária feminina deve ter, obrigatoriamente, creche para abrigar crianças desamparadas maiores de 6 meses e menores de 7 anos cuja responsável esteja presa.

§ 2º

Os espaços de convivência entre mães e filhos devem ter área coberta e áreas verdes que permitam a realização de atividades lúdicas.

§ 3º

As encarceradas grávidas têm prioridade na tramitação dos seus processos.

§ 4º

Com exceção da ala psiquiátrica, a penitenciária feminina deve dispor exclusivamente de agentes do sexo feminino na segurança de seus locais de custódia, ressalvado o pessoal técnico especializado.

Art. 89, §3º da Lei do Distrito Federal 5969 /2017