Artigo 126 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 126
Na composição do Conselho Disciplinar, inclusive os suplentes, é observada, sempre que possível, pelo diretor da unidade prisional a indicação de 1 bacharel em direito, 1 servidor preferencialmente com formação em assistência social, psicologia ou psiquiatria, e um terceiro membro com qualquer formação superior.
Parágrafo único
Os servidores que compõem o Conselho Disciplinar têm, preferencialmente, dedicação exclusiva, na vigência da sua designação.