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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 8º

A execução das penas e das medidas de segurança aplicadas às mulheres deve reconhecer as suas necessidades específicas, sobretudo, em matéria de saúde, higiene, proteção da maternidade, educação parental e inclusão no mercado de trabalho.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 5969 /2017