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Artigo 148, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 148

Considera-se bom comportamento carcerário aquele decorrente da ausência de anotações de transgressões disciplinares no prontuário do preso.

Parágrafo único

Equipara-se ao bom comportamento carcerário a conduta do preso cujo prontuário registre a prática de falta, porém com reabilitação posterior.

Art. 148, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5969 /2017