JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 145, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 145

O diretor do estabelecimento penal profere decisão final no prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos.

§ 1º

O diretor do estabelecimento penal pode ordenar, antes de proferir decisão final, diligências imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos.

§ 2º

No caso de aplicação de sanção disciplinar, devem ser considerados o comportamento e a conduta do acusado durante o período de recolhimento, a causa determinante da infração e a relevância do resultado produzido.

§ 3º

Após a decisão final, devem ser adotadas as seguintes providências:

I

ciência pessoal ao acusado;

II

ciência à defesa, no prazo de 5 dias, preferencialmente por meio eletrônico;

III

registro em ficha disciplinar;

IV

juntada de cópia do processo disciplinar ao prontuário do preso;

V

remessa do processo ao juízo competente.

Art. 145, §1º da Lei do Distrito Federal 5969 /2017