Artigo 145, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 145
O diretor do estabelecimento penal profere decisão final no prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos.
§ 1º
O diretor do estabelecimento penal pode ordenar, antes de proferir decisão final, diligências imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos.
§ 2º
No caso de aplicação de sanção disciplinar, devem ser considerados o comportamento e a conduta do acusado durante o período de recolhimento, a causa determinante da infração e a relevância do resultado produzido.
§ 3º
Após a decisão final, devem ser adotadas as seguintes providências:
I
ciência pessoal ao acusado;
II
ciência à defesa, no prazo de 5 dias, preferencialmente por meio eletrônico;
III
registro em ficha disciplinar;
IV
juntada de cópia do processo disciplinar ao prontuário do preso;
V
remessa do processo ao juízo competente.