Artigo 61, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 61
A vigilância da pessoa privada de liberdade no hospital é de responsabilidade da administração prisional, podendo solicitar auxílio das forças policiais.
§ 1º
Quando não haja possibilidade de atendimento no interior da unidade prisional, o diretor deve providenciar o encaminhamento da pessoa privada de liberdade à rede pública de saúde.
§ 2º
A rede pública de saúde do Distrito Federal deve criar locais exclusivos para atendimento e internação de pessoas privadas de liberdade, visando a segurança de usuários e profissionais do serviço de saúde.