Artigo 71, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Na hipótese de fundada suspeita de que o visitante esteja portando objeto ou substância ilícita, durante o procedimento de revista mecânica, devem ser tomadas as seguintes providências:
I
o visitante deve ser novamente submetido à revista mecânica, preferencialmente utilizando-se equipamento diferente do usado na primeira vez;
II
persistindo a suspeita, o visitante é impedido de entrar na unidade prisional e é encaminhado ao IML ou a hospital, onde são realizados por profissional competente os procedimentos adequados para averiguar a suspeita;
III
na hipótese de ser confirmada a suspeita descrita no caput, encontrando-se objetos ilícitos com o visitante, este é encaminhado ao delegado de polícia para realizar os procedimentos legais.
Parágrafo único
A fundada suspeita deve ter caráter objetivo, cabendo à administração prisional registrar ocorrência administrativa indicando o servidor responsável, os fatos e os motivos que levaram à adoção das cautelas. Subseção IX Da Entrevista com o Defensor