Artigo 75, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 75
São deveres da pessoa privada de liberdade os previstos nos arts. 38 e 39 da Lei de Execução Penal, tais como:
I
comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II
obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III
urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV
conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão da ordem ou da disciplina;
V
execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI
submissão à sanção disciplinar imposta;
VII
indenização à vítima ou aos seus sucessores;
VIII
indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX
higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X
conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único
Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.