JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Inciso XV da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

Constituem direitos da pessoa privada de liberdade ou em cumprimento de medida de segurança:

I

os civis, sociais, econômicos e culturais, incluindo os direitos políticos do preso provisório, desde que não afetados por decisão judicial;

II

proteção da sua vida, saúde, integridade pessoal e liberdade de consciência, não podendo ser submetido a tortura, maus tratos ou condutas cruéis, degradantes ou desumanas;III - liberdade de religião e de culto, garantindo-se visitas, fora do horário estabelecido pela administração, do representante de sua comunidade religiosa, o qual pode, em caso de doença grave, ter acesso à pessoa privada de liberdade a qualquer momento, desde que autorizado pelo diretor da unidade prisional; (Inciso com interpretação conforme outorgada pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)Nota: STF, RE 1.224.396: outorgada interpretação conforme ao art. 29, III, da mesma norma legal, no sentido de que que o direito nela previsto deve estar condicionado à prévia autorização do diretor do estabelecimento penitenciário

IV

tratamento pelo seu nome;

V

manutenção do contato com o mundo exterior, podendo receber visitas sociais e íntimas, correspondência escrita, leitura e acesso a outros meios de informação, facultada a entrega e o recebimento de cartas e documentos por ocasião das visitas;

VI

proteção da vida privada e familiar;

VII

participação em atividades laborais, de educação, de ensino, de formação profissionalizante, religiosas, socioculturais, cívicas, desportivas e em programas orientados para o tratamento de problemáticas específicas;

VIII

audiência especial com o diretor da unidade prisional ou órgão da execução a que esteja vinculado;

IX

recebimento de atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente;

X

recebimento de, no mínimo, 4 refeições diárias, de boa qualidade, adequadas a condição de saúde, preceitos religiosos e necessidades nutricionais da pessoa privada de liberdade;

XI

recebimento de vestuário próprio, em quantidade suficiente e atendendo ao clima ambiental;

XII

entrevista com seu advogado, nos termos da Lei de Execução Penal;

XIII

visitas de parentes e amigos, devidamente cadastrados;

XIV

proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

XV

direito de trabalhar e, quando for o caso, perceber remuneração, para constituir o pecúlio prisional;

XVI

usufruto dos benefícios da Previdência Social;

XVII

petição às autoridades públicas em defesa de seu direito, conforme as leis vigentes;

XVIII

agenda diária que distribua proporcionalmente o tempo para trabalho, descanso e recreação;

XIX

alojamento em celas ou espaços com condições que respeitem a sua dignidade e satisfaçam as exigências de segurança e habitabilidade, principalmente quanto a higiene, luz natural e artificial, ventilação e aeração;

XX

acesso a instalações sanitárias que garantam a sua privacidade;

XXI

direito de ter em seu poder, bem como receber dos visitantes objetos e bens não proibidos pelas disposições legais e regulamentares da unidade prisional; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

XXII

acesso continuado a cuidados de saúde física e mental;

XXIII

usufruto de banho de sol, a céu aberto, por período não inferior a 3 horas diárias;

XXIV

benefício de programas de ensino e de formação profissional, presenciais ou a distância, e de atividades ocupacionais previamente elaboradas pelo serviço social, quando preenchidos os requisitos para sua concessão;

XXV

remição da pena em regime fechado ou semiaberto, por trabalho, estudo ou leitura, nos termos da Lei de Execução Penal, das resoluções do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP. Subseção I Da Liberdade

Art. 29, XV da Lei do Distrito Federal 5969 /2017