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Artigo 47 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 47

O trabalho da pessoa privada de liberdade, sempre que possível, é remunerado em valor não inferior a 3/4 do salário mínimo e a jornada de trabalho não é inferior a 6 horas e nem superior a 8 horas, com 1 descanso semanal.

Parágrafo único

A Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP deve fomentar a oferta de trabalho dentro e fora das Unidades Prisionais.

Art. 47 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017