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Artigo 109, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 109

As faltas disciplinares, segundo sua natureza, classificam-se em:

I

leves;

II

médias;

III

graves.

Parágrafo único

As disposições desta Lei são igualmente aplicadas quando a falta disciplinar ocorra fora do estabelecimento penal, durante a movimentação do preso.

Art. 109, III da Lei do Distrito Federal 5969 /2017