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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 17

O ingresso da pessoa privada de liberdade é registrado, inclusive, por meio eletrônico, sendo gerado prontuário identificador único. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

Parágrafo único

O advogado só pode ter acesso ao prontuário da pessoa privada de liberdade mediante instrumento de procuração. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)
Art. 17 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017