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Artigo 100 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 100

Para assegurar a ordem e a segurança na unidade prisional, em casos de motim ou movimentos violentos ou praticados com grave ameaça, podem ser utilizadas medidas especiais de segurança, inclusive com o uso progressivo da força, para restabelecer a ordem, mediante ato escrito da autoridade competente, com respeito aos princípios desta Lei e demais diplomas vigentes.

Art. 100 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017