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Artigo 83, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 83

Pode haver também autorização especial de saída para:

I

realização ou participação em atividades, com caráter ocasional, no âmbito laboral, educativo e formativo;

II

realização ou participação em visitas de estudo, de formação ou culturais, adequadas ao desenvolvimento de competências pessoais ou sociais, organizadas pela unidade prisional.

Art. 83, II da Lei do Distrito Federal 5969 /2017