Artigo 27 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A consulta ao prontuário administrativo individual é limitada à pessoa privada de liberdade, ao seu defensor constituído, aos serviços e aos órgãos responsáveis pela execução, aos órgãos de inspeção, à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Juiz ou ao Tribunal, ficando as pessoas que a ele tiverem acesso obrigadas a manter o sigilo profissional ou funcional, mesmo após o termo das suas funções, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.