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Artigo 27 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 27

A consulta ao prontuário administrativo individual é limitada à pessoa privada de liberdade, ao seu defensor constituído, aos serviços e aos órgãos responsáveis pela execução, aos órgãos de inspeção, à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Juiz ou ao Tribunal, ficando as pessoas que a ele tiverem acesso obrigadas a manter o sigilo profissional ou funcional, mesmo após o termo das suas funções, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 27 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017