Artigo 132, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 132
O processo disciplinar é de responsabilidade do estabelecimento penal onde haja sido praticada a falta disciplinar.
Parágrafo único
As oitivas podem ser realizadas no local onde se encontre o acusado.