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Artigo 132, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 132

O processo disciplinar é de responsabilidade do estabelecimento penal onde haja sido praticada a falta disciplinar.

Parágrafo único

As oitivas podem ser realizadas no local onde se encontre o acusado.

Art. 132, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5969 /2017