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Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 37

A pessoa privada de liberdade deve manter o seu vestuário em bom estado de conservação e de limpeza e deve lavá-lo e trocá-lo com a frequência necessária para garantir a higiene, cabendo à Administração Penitenciária fornecer os meios necessários para tanto.

Art. 37 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017