Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A pessoa privada de liberdade deve manter o seu vestuário em bom estado de conservação e de limpeza e deve lavá-lo e trocá-lo com a frequência necessária para garantir a higiene, cabendo à Administração Penitenciária fornecer os meios necessários para tanto.