Artigo 48, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A remuneração pelo trabalho é dividida da seguinte forma:
I
pequenas despesas pessoais;
II
cumprimento de prestação de alimentos a que esteja obrigado;
III
cumprimento de obrigação de indenização à vítima e a seus sucessores a que esteja obrigado nos termos da lei;
IV
assistência à família;
V
ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada pelo Juiz, sem prejuízo da destinação prevista nos incisos de I a IV, além do pagamento da pena de multa.
§ 1º
Ressalvadas outras aplicações legais, é depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que é entregue à pessoa privada de liberdade quando libertada por livramento condicional, beneficiada com a progressão para o regime aberto ou pela extinção da pena.
§ 2º
Os procedimentos para constituição, movimentação, registro e gestão da conta bancária referida no § 1º são definidos por decreto do Poder Executivo.