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Artigo 31 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 31

As atividades na unidade prisional devem ser organizadas de forma a garantir à pessoa privada de liberdade tempo livre para o lazer.

Art. 31 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017