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Artigo 110, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 110

Considera-se falta disciplinar de natureza leve o preso:

I

manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do encarregado;

II

utilizar bens de propriedade do Estado de forma diversa daquela para a qual os tenha recebido;

III

estar indevidamente trajado;

IV

usar material de serviço para finalidade diversa da prevista, se o fato não estiver configurado como falta grave;

V

provocar perturbações com ruídos e vozerios ou vaias;

VI

portar objeto de valor além do permitido em regulamento;

VII

utilizar local impróprio para satisfação de necessidades fisiológicas;

VIII

utilizar objeto pertencente a outro preso sem o devido consentimento;

IX

desrespeitar demais normas de funcionamento do estabelecimento penal quando isso não configurar falta de outra natureza.

Art. 110, IX da Lei do Distrito Federal 5969 /2017